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O Julgamento do STF quanto ao Código Florestal

O Código Florestal, instituído pela primeira vez no Brasil em 1934, tem por finalidade estabelecer normas gerais sobre a proteção da vegetação, a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais.

Partindo da necessidade de se adaptar às novas formas de intervenção na vegetação e, principalmente, de preservá-la de maneira mais eficiente, torna-se também muito importante a atualização desse diploma normativo, o que vem sendo gradativamente feito ao longo dos anos.

A atualização legislativa mais recente se deu em 2012, com a edição da Lei nº 12.651, que substituiu por completo o antigo Código Florestal (Lei no 4.771/65).

Algumas inovações trazidas pelo novo Código Florestal geraram polêmica e ensejaram o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo alguns dispositivos da lei.

O grande desafio de uma norma como essa é garantir a preservação eficaz dos recursos naturais, sem, no entanto, engessar a atividade econômica, especialmente em um país como o Brasil, em que o agronegócio tem tamanha importância para a economia.

O ponto mais polêmico dentre as mudanças instituídas pelo Código Florestal de 2012 é o que se chamou de anistia, a qual foi conferida a quem suprimiu vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito antes da data de 22 de junho de 2008 e aderiu ao Programa de Regularização Ambiental.

Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra o dispositivo que concedeu esse benefício sob o argumento de que, ao deixar de punir o infrator, a preservação do meio ambiente seria prejudicada.

No entanto, segundo o entendimento do STF, essa seria uma interpretação errônea porque a prática não configura exatamente anistia, mas uma forma de estimular o infrator a recuperar a área degradada. Isso porque, para que o infrator evite a aplicação de sanção, deve aderir ao Programa de Regularização Ambiental, o que favorece o meio ambiente, já que enseja a recuperação da área degradada.

E o fato é que isso não é novidade na legislação ambiental. O Decreto nº 6514/2008, que trata das infrações ambientais, permite a conversão de multa em compromisso de recuperação ambiental. Embora essa conversão da multa esteja submetida ao crivo da autoridade competente, que poderá negá-la, nos casos em que a conversão é aprovada, a situação verificada é a mesma do novo Código Florestal.

Esse é um ponto positivo da lei, pois é muito mais benéfico ao meio ambiente estimular que o infrator recupere o que degradou do que simplesmente arrecadar a multa.

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