Cível, Consumidor por MB Advogados

STJ consolida entendimento sobre os limites da sub-rogação da seguradora em ação regressiva

O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos Recursos Especiais nº. 2092308/SP, 2092310/SP e 2092311/SP, todos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, afetados ao rito dos repetitivos, fixando um importante precedente ao definir que a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado abrange apenas os direitos de natureza material, não se estendendo a prerrogativas processuais conferidas exclusivamente ao consumidor.

A sub-rogação ocorre quando um terceiro (no caso, a seguradora) efetua o pagamento de uma obrigação e, por força de lei (artigo 786 do Código Civil), assume os direitos do credor original (o segurado) para reaver os valores pagos em face do causador do dano.

 

Contudo, o STJ reafirmou que essa sub-rogação se limita aos direitos materiais, isto é, ao próprio direito ao ressarcimento. Por outro lado, não se transmite direitos de natureza exclusivamente processual, pois decorrem de uma condição personalíssima do consumidor.

Dessa forma, a seguradora não poderá se valer de prerrogativas processuais conferidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao segurado, tais como:

  • Escolha do foro com base no artigo 101, I, do CDC – O consumidor tem a prerrogativa de ajuizar ações no foro do seu domicílio, mas a seguradora, ao buscar ressarcimento, deve seguir a regra geral do artigo 46 do CPC (foro do réu).
  • Inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) – Essa inversão decorre da hipossuficiência do consumidor na relação de consumo e não pode ser estendida à seguradora, que não se encontra nessa condição.

A tese para o Tema Repetitivo nº. 1282 foi assim delimitada: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.”

 

Essa decisão reforça a distinção entre os direitos materiais, que podem ser sub-rogados, e os direitos processuais, que são intransferíveis por sua natureza personalíssima. Com isso, o STJ pacifica a controvérsia sobre os limites da sub-rogação da seguradora, garantindo maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação das normas processuais, especialmente em ações regressivas.

 

Por Jéssika Caparroz, advogada do Mendonça de Barros Advogados.

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