Em seção plenária realizada nesta última quarta-feira (22/3), por ampla maioria de votos, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (“PL”) n.4.302/98, que altera a redação da Lei n. 6.019/74 e amplia sensivelmente a possibilidade de se adotar a terceirização pelas empresas brasileiras.
Além disso, o Projeto realiza algumas alterações menos polêmicas na relação de trabalho temporário, dentre as quais vale destacar o incremento de 3(três) para 6 (seis) meses do prazo dessas contratações, que pode ser ainda mais estendido por meio de instrumento coletivo.
Na prática, o texto final origina-se de um substitutivo do Senado Federal – Projeto de Lei n. 4302/98-B – que terá sua versão final designada como Projeto de Lei n. 4302/98-D e será imediatamente submetido à sanção do Presidente Michel Temer.
A principal modificação trazida no Projeto de Lei diz respeito à possibilidade de terceirizar qualquer atividade da empresa (nova redação do art. 4o., da Lei 6.019/74), mesmo quanto as denominadas atividades-fim (atividades principais as quais se dedicam essas empresas), até então proibidas pelo entendimento consagrado na súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho.
Vale então, passar brevemente pelos principais pontos da redação proposta pelo PL:
Segundo o Projeto, quais serviços podem ser terceirizados?
Virtualmente, qualquer serviço lícito desejado pela tomadora dos serviços poderá ser terceirizado (art. 4o).
Qualquer empresa poderá figurar como prestadora de serviços?
Qualquer empresa poderá figurar como prestadora de serviços, desde que possua: (a) inscrição no CNPJ; (b) registro na Junta Comercial; (c) capital social compatível com o número de empregados – variável entre R$ 10.000,00 e R$ 250.000,00 –, conforme as faixas definidas no Projeto (art. 4o -B, §1o).
Há requisitos para a formalização do contrato?
Sim. São eles: (a) a qualificação das partes; (b) a especificação dos serviços a serem prestados; (c) o prazo para realizar o serviço, quando cabível; e (d) o valor (art. 5o –B).
Como deve ocorrer a relação entre as empresas – tomadora e prestadora de serviços – e o trabalhador terceirizado?
A empresa prestadora dos serviços deverá contratar, remunerar e dirigir o trabalho de seus empregados (art. 4o, §1o), ainda que nas dependências da tomadora (art. 5o-A, §2o).
Em outras palavras, é imperioso que o trabalhador terceirizado permaneça subordinado à prestadora dos serviços e não a tomadora.
Além disso, o serviço contratado deverá ser determinado e específico (art. 5o-A) e o trabalhador não poderá ter a atividade desviada (art. 5o-A, §1o).
É possível quarteirizar o serviço (subcontratação de outra empresa/autônomos pela prestadora de serviços)?
Sim (art. 4o, §1o).
É possível a configuração de vínculo diretamente com a tomadora dos serviços?
Se observados os requisitos da contratação e as obrigações já citadas, o Projeto determina que não (art. 4o, §2o).
Porém, desrespeitadas quaisquer das previsões do PL ou acaso existentes os requisitos do vínculo de emprego entre a tomadora dos serviços e os empregados ou subcontratados da prestadora, a resposta é afirmativa.
A tomadora será responsabilizada pelos débitos trabalhistas dos empregados da prestadora dos serviços?
Sim. A responsabilidade dos tomadores de serviços pelas obrigações trabalhistas dos empregados das empresas prestadoras de serviços, nas terceirizações regulares, passa a ser reconhecida por lei como subsidiária – a redação original previa a solidária (art. 5o-A, §5o).
Ponderações Preliminares
Ante a redação do projeto de lei, embora seja possível prever uma sensível ampliação das atividades passíveis de terceirização, parece não haver grande alteração quanto aos cuidados necessários em uma terceirização lícita.
Dentre eles podemos citar como maior deles garantir que não coexistam, entre os trabalhadores (contratados ou subcontratados) da empresa prestadora de serviços e a empresa tomadora desses serviços os requisitos de uma relação de emprego, quais sejam, (a) onerosidade, (b) pessoalidade, (c) habitualidade e, em especial, (d) subordinação jurídica.
De um ponto de vista prático, a falha em evitar a coexistência desses requisitos, em especial a subordinação, caso aprovado o projeto de lei, permanecerá gerando os mesmos riscos trabalhistas que hoje resultam das terceirizações de atividades meio (reconhecimento de vínculo de emprego, dentre outros), em ações individuais, coletivas ou mesmo fiscalizações, de modo que recomendamos manter extrema atenção a esses pontos, caso o projeto venha a ser aprovado, valendo estudar medidas práticas tendentes a evitá-los.
Outra questão importante diz respeito à análise frequente da saúde financeira das empresas contratadas, pois caso seja falha, a responsabilidade subsidiária eventualmente reconhecida pode tornar-se, na prática, direta.
Por outro lado, vale destacar a contrariedade de alguns importantes setores da sociedade ao projeto – Sindicatos, Associações e Magistrados, Centrais Sindicais, dentre outros – que podem tornar difícil não apenas a decisão do Presidente neste momento, como a própria interpretação da legislação, caso aprovada, em futuro próximo.
Mas para uma definição mais apropriada dessas consequências, resta-nos, apenas, aguardar, torcendo pelo bom senso de todos os envolvidos nos próximos atos.
E Você, o que pensa sobre o Projeto aprovado na data de ontem?