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Tese Vinculante – Multa por atraso das verbas rescisórias na rescisão indireta

Em sessão realizada em 24/02/2025, o Pleno, do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), uniformizou sua jurisprudência e fixou teses vinculantes sobre os temas avaliados, no intuito de gerar maior previsibilidade para as relações de trabalho no país.

Tal uniformização visa, também, ainda que indiretamente, reduzir a quantidade de recursos em trâmite no TST, eis que a atribuição do efeito vinculante é apta a resultar no não recebimento de apelos que versem sobre assunto já pacificado.

Um dos temas consolidados na Sessão em referência foi o da multa do art. 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) nos casos de rescisão indireta de contratos do trabalho, em relação ao qual restou estabelecido que: “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT” (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008).

 

E o que isso significa?

 

Primeiramente, vale ressaltar o conceito dos temas aqui discutidos.

 

A rescisão indireta ocorre quando o empregado consegue demonstrar que o empregador cometeu uma falta grave, conforme art. 483 da CLT. Mediante tal comprovação, o trabalhador tem garantido o direito ao reconhecimento da ruptura contratual, acrescida do pagamento das verbas rescisórias de forma idêntica à existente quando da dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador.

Por sua vez, a multa do art. 477, §8º, da CLT consiste em uma penalidade imposta ao empregador caso ele não efetue o pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado – ou entrega da documentação pertinente –, no prazo de 10 dias após o término do contrato. 

Contudo, em sendo necessário que a rescisão indireta fosse decretada pelo Poder Judiciário, após verificação de provas, como ficava a questão da referida multa?

Até então, a temática dividia a jurisprudência, uma vez que, para alguns Magistrados, existindo controvérsia acerca da modalidade da rescisão do contrato de trabalho, não seria devida a pena pelo não pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, tendo em vista que não havia possibilidade de a controvérsia ser resolvida em 10 dias da rescisão.

Por outro lado, existia também o entendimento de que, sendo o fato gerador da multa a ausência de quitação das verbas rescisórias ou entrega da documentação correlata, independentemente de controvérsia acerca da modalidade de rescisão, caso as parcelas não fossem adimplidas dentro do prazo legal ou a documentação corretamente entregue, a penalidade seria devida. 

 

Dessa forma, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese, de caráter vinculante – que deve ser obrigatoriamente seguida por Juízes e Desembargadores em casos semelhantes – a respeito do tema, pacificando o entendimento de que mesmo nos casos em que reconhecida a rescisão indireta pelo Juízo, a multa do art. 477, §8º, da CLT será devida caso o empregador não efetue o pagamento das parcelas rescisórias dentro do prazo estabelecido por Lei.

 

Por Fernanda Galdino Vieira, advogada do Mendonça de Barros Advogados.

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