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TJMG fixa tese sobre necessidade de tentativa prévia de resolução extrajudicial de conflitos em relações de consumo

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), em acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), decidiu que, para o ajuizamento de ações de natureza consumerista, é imprescindível ao consumidor a demonstração de tentativa de solução extrajudicial do conflito, caso contrário, a ação poderá ser extinta sem resolução do mérito.

A exceção se dá em situações específicas, como quando o consumidor não receber resposta em um prazo de dez dias úteis após o requerimento administrativo, ou quando houver risco de perecimento do direito devido a prazos decadenciais ou prescricionais, permitindo o ajuizamento da ação e posterior comprovação da tentativa de resolução extrajudicial. 

A comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.

O TJMG também modulou os efeitos da tese fixada em IRDR, a fim de regular sua aplicação aos casos já em andamento. Nesse sentido, nas ações ajuizadas antes da publicação do acórdão, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente.

Nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial, nos termos do IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, quando se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará o feito extinto sem resolução de mérito.

Nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, restará comprovado o interesse de agir.

 

Por Jéssica Campana, advogada do Mendonça de Barros Advogados.

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