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Decisão do STJ consolida a validade de procurações assinadas digitalmente pelo Gov.br

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que as procurações assinadas digitalmente por meio da plataforma Gov.br possuem plena validade jurídica para a prática de atos processuais, dispensando o reconhecimento de firma em cartório ou a ratificação presencial, salvo na hipótese de impugnação específica quanto à autenticidade do documento. A decisão consolida a equivalência entre assinaturas eletrônicas avançadas e manuscritas, bem como limita excessos de formalismo no trâmite processual.

Este foi o posicionamento da ministra Daniela Teixeira no Recurso Especial nº 2.243.445, que analisou a extinção de uma ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Na origem, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido determinação de emenda à petição inicial, que exigia a apresentação de procuração com firma reconhecida. No julgamento, a Ministra Daniela Teixeira cassou a decisão do TJSP que havia extinguido o feito sem apreciação do mérito, ao considerar inválida a procuração assinada digitalmente e exigir o reconhecimento de firma em cartório.

A compreensão agora firmada pelo STJ veio consolidar preceitos legais, sendo especialmente relevante em vista do tema, que ainda gera controvérsias nas instâncias ordinárias, como a validade da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Gov.br em procurações judiciais.

Veja-se que a Lei nº 14.063/20 já havia regulado o funcionamento das assinaturas em ambientes digitais perante o poder público e trazido um norte para o reconhecimento da validade das assinaturas eletrônicas no Brasil, classificando os tipos de assinaturas eletrônicas e expressamente tipificando a assinatura eletrônica “avançada” no seu artigo 4º.

Alguns anos depois, a Lei nº 14.620/23 colocou uma pá de cal na insegurança jurídica com relação às assinaturas eletrônicas, reconhecendo a eficácia executiva de documentos assinados eletronicamente e certificados por entidades não credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras/ICP – BRASIL e, ainda, dispensando a exigência de assinatura de testemunhas em contratos firmados por meios digitais, quando a integridade das assinaturas das partes for conferida por um provedor de assinaturas eletrônicas. No artigo 34, a Lei alterou o artigo 784 do Código de Processo Civil, que trata dos títulos executivos extrajudiciais, incluindo nele o parágrafo 4º que expressamente prevê que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

Por Luciana Guimarães Betenson, advogada do Mendonça de Barros Advogados.

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