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Recursos discutem manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo custeado exclusivamente pela empregadora

Embora os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 sejam expressos e claros no sentido de que o ex-empregado demitido sem justa causa e o aposentado têm direito a permanecer no plano de saúde coletivo apenas se tiverem contribuído para o pagamento das mensalidades enquanto estavam empregados, esse assunto é constantemente levado ao Judiciário por ex-empregados e aposentados que, mesmo sem ter contribuído, querem gozar do benefício.

A única exceção é se o contrato de trabalho ou a convenção coletiva dispuserem que o empregado terá direito à permanência no plano mesmo sem ter contribuído. Em julgamento de recursos repetitivos, o STJ pacificou a questão, adotando exatamente o que estava na lei. Vejam a notícia veiculada a respeito do julgamento no site do STJ: https://bit.ly/2NdVRsX

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