Cível, Publicações Gerais por MB Advogados

Pacificada dúvida sobre prazo prescricional para discussão judicial de divergências oriundas de contratos

A 2ª Turma do STJ pacificou o entendimento da 3ª e 4ª Turmas de Direito Privado sobre qual o prazo prescricional aplicável a controvérsias oriundas de contratos: se o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil (CC) ou o de 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 206, § 3º, inciso V.

O ponto da divergência central era se o termo reparação civil constante do artigo 206, § 3º, inciso V deve ser interpretado de maneira ampla, ou seja, aplicável tanto à responsabilidade contratual (artigos 389 a 405 do CC) como à extracontratual (artigos 927 a 954 do CC), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (parte final do artigo 186 do CC) e abuso de direito (artigo 187 do CC). Essa interpretação ampla levaria o julgador a considerar que o prazo de 03 (três) anos descrito no referido artigo refere-se, também, ao descumprimento contratual, assunto especificamente tratado no julgado em comento.

A Relatora dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.280.825 – RJ, Ministra Nancy Andrighi, para embasar seu voto, analisou os artigos do CC nos quais o termo supracitado aparece, como o 932 (pais responsáveis pela reparação civil de ato de filho menor, tutor e curador por seus pupilos e curatelados, entre os outros casos mencionados no artigo); 942 (a solidariedade na reparação em situação de coautoria); 943 (direito de exigir reparação é transmissível por meio de herança); e, por fim, o caput do 953, que dispõe que a “indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”. Todos os artigos acima mencionados encontram-se no Título IX, Livro 1 da Parte Especial do CC, que trata de Responsabilidade Civil Extracontratual.

Diante disso, concluiu a Ministra que o termo reparação civil insere-se no CC no contexto da responsabilidade extracontratual, excluindo-se a contratual. Como consequência, o disposto no inciso V do § 3º do artigo 206 alcança apenas as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, sendo que a reparação de danos decorrentes de ilícito contratual se insere no contexto do artigo 205.

Com a uniformização do entendimento, encerra-se a insegurança jurídica decorrente das interpretações divergentes da 3ª e 4ª Turmas do STJ, trazendo alívio às partes que se encontram obrigadas por contrato. Como havia possibilidade de ser aplicado o prazo de 3 anos (entendimento da 3ª Turma), as partes ficavam em dúvida sobre entrar em litígio judicial no meio da vigência do contrato ou continuar com a relação de negócios e, mais tarde, pleitear eventual reparação que considere lhe ser devida. A fixação do prazo prescricional de 10 anos pôs fim a essa dúvida.

 

MARIA CAROLINA MENDONÇA DE BARROS

Sócia do ZMB Advogados

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