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Nova Lei N° 14.611 altera CLT e cria medidas adicionais visando igualdade salarial entre homens e mulheres

No dia 3 de julho foi sancionada a Lei Nº 14.611 (derivada da PL 1085/23), que trata de medidas adicionais visando a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Essa nova legislação traz importantes mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e visa promover de maneira mais incisiva a equidade de gênero no mercado de trabalho.

No texto, a Lei prevê que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o empregado terá o direito de buscar indenização por danos morais, além do pagamento das diferenças salariais e multa administrativa agravada.

A nova Lei também impõe a todas as empresas com mais de 100 colaboradores que publiquem semestralmente relatórios de transparências salariais, para fins de fiscalização do cumprimento da norma. Esses relatórios devem conter dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens.

Outras medidas sugeridas pelo texto, para garantir a efetividade da igualdade salarial e dos critérios remuneratórios, podem ser contempladas a seguir:

 

I. Estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

II. Incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios;

III. Disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

IV. Promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, com a capacitação de gestores, lideranças e empregados sobre a equidade de gênero, incluindo a mensuração de resultados;

V. Estímulo à capacitação e formação de mulheres, visando o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

 

No caso de descumprimento dessas obrigações, poderá ser aplicada multa administrativa, correspondendo até 3% da folha de salário do empregador, limitado a 100 salários-mínimos.

Nossos especialistas em Direito Trabalhista estão à disposição para auxiliar em caso de dúvidas sobre o tema ou nos processos de adequação.

Confira a publicação oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14611.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.611%20DE%203,1%C2%BA%20de%20maio%20de%201943

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