Texto por Maria Eugenia Poletti
O regime jurídico administrativo deve se pautar por novos parâmetros, sustentado pelos princípios que o regem constitucionalmente, fazendo com que a legitimidade dos atos administrativos esteja cada dia mais imbuída de utilidade e eficiência, voltada ao atendimento do interesse público.
Assim, é salutar que se agregue à legalidade atos administrativos, legitimidade, eficiência e efetividade.
Antes, no entanto, é certo lembrar que os ‘novos parâmetros’ nos conduzem a uma ideia já propagada em uma dentre as tantas mutações que o Regime Jurídico Administrativo já sofreu: da legitimidade de atuação do Estado, seja por meio da Administração Direta, Indireta ou Autárquica.
Esta legitimidade só se dará se excluirmos atos arbitrários e desvinculados dos propósitos ligados ao seu fim, que é o interesse público.
Nessa perspectiva, aliada à necessidade de resgate da autonomia e funcionalidade das Agências Reguladoras e com o intuito de promover ações destinadas à prevenção de atos de corrupção é que recebemos com entusiasmo as mudanças introduzidas pela Lei n.º 13.848, de 25 de junho de 2019.
Com efeito, dada sua natureza de autarquias sob regime especial, com alto grau de especialidade técnica de determinado setor, e que atua na regulação de um determinado serviço ou atividade econômica, os atos normativos destes entes são de vital importância para o desenvolvimento do país.
A onda de privatizações que atingiu o Estado num determinado momento, retirando-lhe a execução de diversos serviços, criou ao mesmo tempo mecanismos necessários de fiscalização e regulação sobre essas mesmas atividades, outrora praticadas somente pelo Estado, mas que passaram para o âmbito da iniciativa privada.
Logo no início da novel lei, em seu art. 4º, há disposição sobre o processo decisório: os atos normativos produzidos pelas Agências Reguladoras devem ter indicação de adequação entre os meios e os fins, pressupostos de fato e de direito, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público.
O fato é que a natureza dessas Agências Reguladoras vinha perdendo suas características, espelhando um Estado centralizador, político e aparelhado. Não se sabe ainda se as mudanças propostas efetivamente serão aplicadas e terão eficácia, no entanto, é louvável e deve ser reconhecido o mérito na tentativa de resgate da natureza intrínseca das Agências Reguladoras, impondo a contextualização necessária de compliance anticorrupção, aliada a sistemas de integridade, prestação de contas e controle social.
Por fim, significativa mudança na busca pela efetividade no cumprimento da primazia do interesse público, é a previsão da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), na adoção e propostas de alteração de atos normativos, atrelado à participação pública (audiências públicas exigidas). Tudo com a finalidade precípua de evitar atos regulatórios ineficazes, contraditórios e burocráticos.
Em relação ao AIR (Análise de Impacto Regulatório), o Presidente da República editará decreto regulamentando o procedimento. A lei, no entanto, já prevê que nos casos em que não for realizada a AIR, deve ser disponibilizada nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.