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Promoções do tipo “compre e ganhe” estão sujeitas à nova Portaria SPA/MF nº 1.818/2026?

Em 29 de junho último, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou a Portaria SPA/MF nº 1.818/2026, que trouxe novas regras sobre a fiscalização, aplicação de penalidades e possibilidade de celebração de acordos em casos de descumprimento das normas aplicáveis às promoções comerciais com distribuição gratuita de prêmios, como sorteios e concursos, que são reguladas pela Lei nº 5.768/1971.

Os três principais impactos práticos da nova regulamentação foram a) a criação de um procedimento sancionador mais organizado; b) o estabelecimento de critérios objetivos para penalidades; e c) a possibilidade de acordo com a SPA/MF por meio de termo de compromisso. Em outras palavras, a nova regra estabelece regras sobre abertura de processos, notificações, apresentação de defesa, produção de provas, recursos e tramitação eletrônica; determina que na aplicação de multas e penalidades deverão ser considerados fatores como a gravidade da infração, a boa-fé da empresa, a existência de reincidência, o dano causado e a vantagem obtida antes de definir a punição; e abre a possibilidade de uma empresa, em determinadas situações, poder firmar um acordo com a SPA/MF para corrigir a irregularidade e cumprir obrigações estabelecidas, evitando ou encerrando um processo administrativo.

Em princípio, as empresas que promovem campanhas do tipo “compre e ganhe” sem modalidade de álea – ou seja, aquelas promoções nas quais todos os consumidores que cumprirem os requisitos recebem o prêmio e não envolvem sorteio, concurso ou vale-brinde – não precisam se preocupar com as novas diretrizes. Nessa hipótese, em regra, não há necessidade de autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) e, consequentemente, a Portaria SPA/MF nº 1.818/2026 não se aplica, pois ela disciplina apenas o regime sancionador das operações abrangidas pela Lei nº 5.768/1971.

Porém, as promotoras de campanhas “compre e ganhe” ainda precisam ter certa cautela: a Portaria SPA/MF nº 1.818/2026 pode incidir se a campanha, embora denominada “compre e ganhe”, na prática estiver enquadrada em alguma modalidade da Lei nº 5.768/1971, por conta das disposições da Nota Informativa SEI nº 11/2018/COGPS/SUFIL/SEFEL-MF de 2018.

Ainda que a Nota Informativa tenha esclarecido que nem toda campanha promocional “compre e ganhe” está sujeita à autorização prévia, criou o entendimento de que uma campanha deixa de ser um simples incentivo de marketing quando envolve elementos adicionais ao ato de comprar, como mecanismos que possam caracterizar competição, seleção de participantes ou distribuição limitada de prêmios, aproximando-se das modalidades de promoção comercial sujeitas a autorização. Por exemplo: a limitação de estoque de prêmios, a fixação de um número determinado de prêmios a distribuir, a limitação da entrega apenas aos primeiros participantes que cumprirem a condição, o condicionamento a alguma álea ou a pagamento adicional pelo participante além da compra, entre outras.

A lógica é coerente com o fundamento: qualquer dessas configurações reintroduz a possibilidade de que nem todo comprador seja contemplado, o que restaura o componente aleatório que a Lei nº 5.768/1971 quer capturar. Uma promoção “compre e ganhe” com estoque limitado, na prática, converte-se em modalidade equivalente a vale-brinde — e passa a exigir registro.

Voltando ao tema, no que a Portaria SPA/MF nº 1.818/2026 impacta as promoções “compre e ganhe”, sem álea? Em princípio, nada. A nova Portaria não criou obrigações nem penalidades para campanhas promocionais que estejam fora do âmbito da Lei nº 5.768/1971.

Porém, como é operacionalmente difícil estruturar uma campanha “compre e ganhe” sem alguma limitação, boa parte dessas campanhas acaba, na prática, caindo na zona de registro obrigatório e assim sujeita às novas regras. E a Portaria SPA/MF nº 1.818/2026 passa a ser relevante se a campanha estiver, de fato, enquadrada entre as promoções comerciais disciplinadas pela Lei nº 5.768/1971.

Vale mencionar maios um ponto de atenção: o risco de errar esse enquadramento de uma promoção simples “compre e ganhe” para uma promoção comercial ficou mais tangível com a Portaria SPA/MF nº 1.818/2026, que estruturou um regime sancionador próprio e detalhado, de modo que a fiscalização e a dosimetria de eventual promoção “compre e ganhe” mal caracterizada passam a ter rito e parâmetros definidos.

Por fim, destaca-se que as próprias modalidades de campanhas estão hoje sob revisão pelo Grupo de Trabalho Promoções Comerciais (Portaria SPA/MF nº 230/2026), a partir do Relatório nº 5/2025 de AIR. Assim, em breve, o tratamento legal da promoção “compre-ganhe” pode ser normatizado de forma mais clara, superando a atual dependência dos parâmetros da Nota Informativa.

Por Luciana Guimarães Betenson.

Advogada formada pela USP, atua no escritório Mendonça de Barros Advogados na equipe de Consultoria e Contratos, com experiência na elaboração e análise de contratos comerciais, bem como em auditorias de contratos e no aconselhamento jurídico para empresas em geral.

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