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Trabalhadores não sindicalizados poderão pagar “contribuição” aos sindicatos de suas categoriais

O STF está a um voto de formar maioria para alterar seu entendimento prévio sobre a contribuição assistencial eventualmente estabelecida aos sindicatos, especialmente no que pertine à sua cobrança de empregados não sindicalizados.

A jurisprudência caminhava no sentido de afastar tal possibilidade da cobrança, que os Sindicatos buscavam criativamente fazer prevalecer nos últimos anos, na maioria das vezes sem sucesso, muito por força do entendimento advindo do Precedente Normativo n. 119, do TST – em obediência à Súmula Vinculante 40, do STF –, que a limita exclusivamente aos sindicalizados.

No julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no ARE 1.018.459, no entanto, o Ministro Gilmar Mendes, que antes entendia ser inconstitucional a cobrança, reviu seu entendimento e registrou que “Caso mantido o entendimento por mim encabeçado no julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido da impossibilidade de cobrança da contribuição sindical a trabalhadores não filiados aos Sindicatos respectivos, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades.”

Atualmente o processo está suspenso, com pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. A tese que está a um voto de formar maioria no STF é a que reconhece a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais pelos sindicatos, mesmo que a empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

No julgamento, até o momento, 5 votos foram proferidos a favor da mudança e um contra. Votaram a favor da alteração os seguintes Ministros: Cármen Lúcia, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. O Ministro Marco Aurélio votou contra e ainda não votaram os seguintes Ministros: Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques.

Essa contribuição que se desenha a partir da finalização do julgamento no STF tem o potencial de ser mais gravosa aos empregados, já que o direito de oposição nem sempre é amplamente divulgado ou com prazos razoáveis. De todo modo, no cenário atual, a empresa é obrigada a recolher contribuições por força de Convenções e Acordos Coletivos, ao passo que o TST considera inconstitucional a cobrança, razão pela qual o posicionamento do STF deverá trazer maior segurança jurídica quanto ao tema, já que o precedente normativo 119 do TST deverá ser revisto.

 

Por Rafael Martins dos Santos e Mateus Jarussi Rodrigueiro, integrantes da equipe trabalhista do Mendonça de Barros Advogados.

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