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Fiesp e Ciesp conseguem liminar para suspender sanções da tabela de frete mínimo para associadas

Com relação ao Frete Mínimo (vide publicações anteriores: “As reivindicações das empresas no debate da tabela mínima de frete” clique aqui, “Liminar do STF suspende o Frete Mínimo” clique aqui e “Ministro reconsidera liminar de suspensão de multas sobre frete mínimo” clique aqui), comentamos abaixo a decisão liminar concedida no Mandado de Segurança impetrado pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – “FIESP” e o CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – “CIESP” em face do Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres “ANTT.

Por meio de liminar requerida no Mandado de Segurança, as entidades conseguiram afastar provisoriamente as sanções previstas nas resoluções 5.820/2018 (que instituiu a tabela de frete) e 5.833/2018 (a qual inseriu multas na resolução 5.820), editadas pela ANTT, em caso de suas associadas não atenderem a tabela de frete mínimo editada por essas resoluções.

A liminar concedida pelo juiz federal, Márcio de França Moreira, da 9ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, proibiu o Diretor-Geral da ANTT de aplicar multa em face das associadas da FIESP e do CIESP, em razão de descumprimento da tabela de preços mínimos para fretes rodoviários.

O Magistrado fundamentou sua decisão no fato de que a Lei nº 13.703/2018 introduziu novos requisitos para definição e fixação do tabelamento de frete, inseridos nos artigos 5º e 6º da Lei:

Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT publicará norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º desta Lei, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos.

(…)

Art. 6º O processo de fixação dos pisos mínimos deverá ser técnico, ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes  dos  embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.

Parágrafo único. A ANTT regulamentará a participação das diversas partes interessadas no processo de fixação dos pisos mínimos de que trata o caput deste artigo, garantida a participação igualitária de transportadores autônomos e demais setores.

Por conta disso, o Juiz entendeu que houve a revogação das resoluções 5.820 e 5.833 em razão de incompatibilidade com a Lei, entendendo ser necessária a edição de nova resolução, obedecendo o procedimento e requisitos legais (art. 5º e 6º).

Márcio de França Moreira destacou ainda que a decisão de Luiz Fux, Ministro Relator da ADI 5956 (ação que discute a constitucionalidade da Lei 13.703/2018), não impede o curso do Mandado de Segurança, pois neste é discutida a inserção de novos requisitos pela Lei e a necessidade de edição de nova resolução pela ANTT.

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