Cível por MB Advogados

STJ reconhece direito à indenização por rescisão antecipada e imotivada de contrato entre pessoas jurídicas

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante sobre a aplicação do artigo 603 do Código Civil, ao reconhecer que a indenização prevista no referido dispositivo também incide em contratos de prestação de serviços firmados entre pessoas jurídicas nas hipóteses em que houver rescisão unilateral, sem motivo justificado e antes do prazo final, ainda que ausente previsão expressa no instrumento.

 

O caso analisado no REsp nº. 2210341, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, envolve uma empresa especializada em administração condominial que havia sido contratada por um condomínio para a prestação de serviços por prazo determinado, contudo, a relação contratual foi encerrada de forma antecipada e sem qualquer justificativa por parte do contratante, o que fez com que a contratada ajuizasse uma ação indenizatória com fundamento no artigo 603 do Código Civil.

 

O imbróglio foi levado para a apreciação do STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastar a aplicação do dispositivo legal suscitado pela parte autora, sob o fundamento de que a sua incidência se destinaria apenas a contratos firmados com prestadores de serviço autônomos, isto é: pessoas físicas. 

 

No entanto, ao julgar o Recurso Especial interposto pela empresa contratada, o STJ entendeu que não há vedação à incidência do dispositivo analisado entre pessoas jurídicas.

 

A premissa adotada pelo Relator do caso, foi no sentido de que, embora o antigo Código Civil fosse interpretado de forma mais restritiva, a evolução da jurisprudência e da doutrina passou a admitir uma leitura mais ampla da norma, sobretudo diante da modernização das relações contratuais e da crescente formalização das contratações por meio de pessoas jurídicas.

Segundo o Ministro Ricardo Villas Bôas, não há, no Código Civil atual, qualquer dispositivo que condicione a indenização à natureza física ou jurídica do prestador de serviço. Ao contrário: entendeu que os artigos 593 a 609 do Código Civil podem ser aplicados de forma geral aos contratos de prestação de serviços, inclusive àqueles firmados entre empresas, excetuadas apenas as hipóteses regidas por legislação especial, como os contratos de consumo ou empreitada.

 

Assim, a decisão da Terceira Turma do STJ considerou as transformações nos modelos de contratação ao longo do tempo, e, com a finalidade de trazer uma leitura atual e sistemática do Código Civil, entendeu pela possibilidade de aplicação do artigo 603 do Código Civil aos contratos de prestação de serviços por tempo determinado celebrados entre pessoas jurídicas, algo que, até então, era restrito pela jurisprudência aos contratos com pessoas naturais.

 

Por Mirella Chiovettoadvogada do Mendonça de Barros Advogados.

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